08-06-2021, 04:38 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 08-06-2021, 04:45 PM por Fernando_R1.)
Aqui na Cidade do Rio de Janeiro, saiu uma Lei que OBRIGA o estabelecimento a disponibilizar pessoa responsável a acompanhar mulheres em situação de risco.
- Mais uma regra idiota para multar estabelecimentos e para atrapalhar quem quer trabalhar ... Mais uma afixação de cartaz que todo estabelecimento deve ter como: Prostituição e Exploração Infantil, Procon, Acesso a cozinha, Telefones úteis, agora informações sobre Assédio ... Esqueça um destes e o fiscal da Prefeitura do RJ (numa pindaíba financeira tremenda) bota uma multa no teu toba!
- O estado é pior que o Covid-19
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de
shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates,
casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas,
no interior dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.
Art. 2º Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares obrigados a:
I - afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco nos banheiros
femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os seus clientes, a procurarem o responsável pelo
estabelecimento e relatar o fato ocorrido;
II - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para acompanhar mulheres
que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o local de embarque em outro meio
de transporte público ou particular; e se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto
policial ou delegacia de polícia mais próxima.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Mais uma regra idiota para multar estabelecimentos e para atrapalhar quem quer trabalhar ... Mais uma afixação de cartaz que todo estabelecimento deve ter como: Prostituição e Exploração Infantil, Procon, Acesso a cozinha, Telefones úteis, agora informações sobre Assédio ... Esqueça um destes e o fiscal da Prefeitura do RJ (numa pindaíba financeira tremenda) bota uma multa no teu toba!
- O estado é pior que o Covid-19
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de
shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates,
casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas,
no interior dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.
Art. 2º Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares obrigados a:
I - afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco nos banheiros
femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os seus clientes, a procurarem o responsável pelo
estabelecimento e relatar o fato ocorrido;
II - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para acompanhar mulheres
que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o local de embarque em outro meio
de transporte público ou particular; e se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto
policial ou delegacia de polícia mais próxima.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
