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Tá bom ou quer mais?
#1
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb...or=1642456

Projeto de Lei Feminazista + uma   viu  Heart


O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1.º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro, para tipificar o crime de violência psicológica contra a mulher. Art. 2.º O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do seguinte art. 132-A: Violência psicológica contra a mulher 


“Art. 132-A. Causar à mulher, de forma reiterada ou continuada, dano emocional ou diminuição da autoestima, ou ainda controlando suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pai da Criança =Deputado CARLOS SAMPAIO PSDB/SP

[Image: 1422299619626.jpg]


Tinha que sair de um cérebro de um gordo seboso socialista... "Algo que abarque todos os fatos indeterminados futuros e possíveis" redação de  retardado mental e malandro filho de puta... esses marginais do congresso deveriam irem presos por fazerem leis assim...

Veremos pais sendo acusados de violência psicológica/domestica por não deixarem as filhas irem a bailes funks, andarem com marginais mirins dentre outros absurdos... Reclamou da calça branca da esposa e do uso reiterado de shorts curtos? É cana meu amigo...no olho do seu cú..

A mera advertência dos deveres do casamento e medidas para que se cumpram o contrato civil ( vide codigo civil) poderá ser considerado violência psicológica contra a mulher... Gargalhada

Fim das relações familiares e  monogâmicas mais uma lei que poderá e deverá ser usada contra HOMENS, bastará a encenação com lagrimas de crocodilo para a condenação. Todas as leis de proteção as mulheres nos chamados delitos de menor potencial ofensivo visam a causar a suspensão dos direitos politicos do macho e até exclusão do funcionalismo público...

Essa lei tb poderá ser aplicada nas relações de trabalho, e aí quem vai querer correr o risco de  contratar mulher, assedio moral = psicológico?


Esses textos atingem diretamente a educação, manutenção e formação das famílias Exclamation O macho foi reduzido a condição de pagador de contas e a cuckold pois tudo o que disser será crime Big Grin reclame de chifres, peça exame de dna....


Breve Histórico:


 Assédio sexual             (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
        Parágrafo único. (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
        § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.      

Quer correr o risco de ser falsamente acusado de assédio sexual, sim ou não? Se for não, não contrate mulheres.




Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso;      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 3º  Somente se procede mediante representação.      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Mal saiu essa lei, já fizeram a da violência psicológica que é mais severa e especifica que essa.... Leis de ameaça e constrangimento ilegal para que, quando se tem um gabinete FEMINISTA instalado dentro do CONGRESSO NACIONAL.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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