04-01-2017, 11:35 PM
(04-01-2017, 08:57 PM)Roland Escreveu: O caso seria de violação sexual mediante fraude, mas não de estupro, porque houve consentimento, embora viciado.
A palavra da vítima vale como prova, mas deve ser valorada juntamente com outros elementos.
Roland, não seria violação sexual mediante fraude (215 do CP), no meu humilde entendimento. Eu sei que a jurisprudência nacional acolheu, ERRADAMENTE, tal conduta como estelionato sexual.
Ocorre que, no meu entendimento, a suposta vítima se entrega voluntariamente sem erro algum àquele indivíduo fisicamente identificado. Situação diversa, porém, ocorreria caso um gêmeo se passasse pelo marido da vítima, por exemplo.
Fraude pressupõe engodo, engano, e mentir sobre a própria identidade, sem mais elementos, não caracteriza fraude. No meu humilde sentir.
Sim, eu sei que estou remando contra a jurisprudência e doutrina majoritárias!
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multaSobre bastar a palavra da vítima:
Veja o que diz a notícia:
"O entendimento do STJ sobre casos de estupro e assédio sexual é de que o depoimento da vítima tem valor de prova e pode ser suficiente para a condenação do agressor." (http://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jard...prova.html)
Ainda um julgado:
"2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente (sobretudo) se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos."
Ou seja, na dúvida: a palavra da vítima PODE ser utilizada como único elemento de prova. PODE, mas isso não impede que ela seja afastada por outras provas, ou mesmo gere a presunção "iure et de iure". E ainda, deve ser, sim, sempre que possível utilizada junto com outro elementos, mas ela por si-só, é considerada prova.
Na primeira instância, ou reino dos comuns, ela serve -ABSURDO!- para decretação da preventiva sem nenhuminha prova. Procura nesses juízos de primeira instância pra você ver.
Isso é um absurdo em meu sentir.
ABRAÇOS.
Salci fufu! Ieié!
