15-09-2024, 11:22 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 16-09-2024, 03:49 AM por Minerim.)
O país está sob intervenção da Democracia , GEORGE SOROS/CIA/OTAN, resumindo o povo está fudido. Papai Russia e Mamãe China são parceiros tbm
todo mundo quer seu pedacinho do espólio. Aos funças cabe a nobre tarefa de dividir de acordo com os mandantes....

O artigo 5º está sendo revogado semanalmente, é a preparação da 3ª Guerra Mundial, muitos países irão se matar entre si outros irão matar o proprio povo no acordo de que não serão invadidos, desde que entregem o controle de quase tudo.... será que está acontecendo algo com o BOSTIL, existem covardes e traidores nos guiando para o abatedouro?
Em Estado de Guerra o artigo 5º não vale
Indicios de Guerra de Hibrida pré Guerra Quente. Uma republica de banana guiada por chimpazes e ex terroristas é garantia de que nada de errado possa acontecer....

Artigo 5º da CF contém 78 incisos. Os incisos, em geral, são autoexplicativos. Quantos foram relativizados ou na prática anulados e suspensos? 

Sem artigo 5 é dois palito para agirem feito nazistas....

Fui até o inciso 8
Posso citar a violação em grau de suspensão e anulação para cada inciso do artigo que os PETISTAS, FUNÇAS E JURISTAS DAS ALTAS CORTES destroem semanalmente.
Ainda bem que os Bostileiros podem confiar no COMANDO DAS FORÇAS ARMADAS.

E nem Precisa ser uma instituição FISCAL DA LEI OU POLITICO para perceber o tamanho da TIRANIA que está senso instalada

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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- I — homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ( Lei Maria da Penha)
- II — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ( Narrativas fake news criminalizando
- III — ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; ( Multas infundadas e atos inquisitoriais destituidos de fundamentação legal e juridica)
- IV — é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ( Queda do X)
- V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;( depende do espectro ideologico , inexiste direito de resposta na pratica)
- VI — é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (depende do espectro ideologico)
- VII — é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;( estão proibindo capelania e acesso as hospitais)
- VIII — ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;( vacinação compulsoria)
IX — é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; ( censura ideologica e politica restrigem esse exercicio vide universidades federais por exemplo onde não é livre)
- X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- XI — a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
- XII — é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
- XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- XIV — é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
- XV — é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
- XVI — todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
- XVII — é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
- XVIII — a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
- XIX — as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
- XX — ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
- XXI — as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
- XXII — é garantido o direito de propriedade;
- XXIII — a propriedade atenderá a sua função social;
- XXIV — a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
- XXV — no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
- XXVI — a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
- XXVII — aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
- XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:
- XXIX — a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
- XXX — é garantido o direito de herança;
- XXXI — a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
- XXXII — o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
- XXXIII — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
- XXXIV — são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- XXXVII — não haverá juízo ou tribunal de exceção;
- XXXVIII — é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
- XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
- XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- XLI — a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- XLII — a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- XLIII — a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
- XLIV — constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- XLV — nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
- XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
- XLVII — não haverá penas:
- XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
- XLIX — é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
- L — às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
- LI — nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
- LII — não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
- LIII — ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
- LIV — ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
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Só Jesus salva, vá e não peques mais...