O que o MORO NÃO FEZ, PELO CONTRÁRIO CORROBOROU COM O ESTABELECIMENTO DAS DITADURAS ESTADUAIS, golpista de bosta.
IMPECHEAMENT ESTADUAL

O PAU TEM QUE COMER NO STF.... NO AMBITO DO ESTADUAL É SÓ ENROLAÇÃO DAS MÁFIAS LOCAIS.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
BOLSONARO DISSE QUE QUER FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO....

TEM QUE TACAR FOGO NESSA PORRA.
JÁ ESTA NA HORA DO
PGR ARAS SE MEXER E PROMOVER A INTERVENÇÃO DA UNIÃO NOS ESTADOS.
Os governadores viraram estados soberanos que NO DECRETOS atropelam:
1- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dentre garantias e direitos e modalidade de estado de exceção
2-A LEI DO COVID
3-REGULAMENTO DA OMS.
AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS E MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS não estão refutando tais abusos e arbitrariedades.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento lega
Só Jesus salva, vá e não peques mais...